O benefício que é concedido a trabalhadores incapacitados 'segurados' do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), agora tem regras específicas.

O auxílio-doença encontra previsão legal nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, e será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A concessão deste benefício está sujeita à comprovação da incapacidade em exame realizado por perícia médica, que verificará se a doença ou lesão apresentada pelo segurado compromete ou não o desempenho de sua atividade habitual.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência e seja compatível com suas limitações, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para nova função ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Vale ressaltar que, consoante entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-doença exige-se apenas a incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual do segurado. A inaptidão para toda e qualquer atividade laboral somente será necessária para concessão da aposentadoria por invalidez.
Autor: Kirna Galvão

Advogada Especialista em Direito Previdenciário. Coordena o Núcleo de Direito Previdenciário, das Unidades Imperatriz/MA e São Luís/MA, do CTAA, além de integrar a Comissão de Direito Previdenciário, na OAB/MA.