O direito de férias é previsto na nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVII, que assegura o “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.

De tal norma decorrem alguns princípios:
• Princípio da anualidade: o decurso de um ano é o período exigido para a aquisição deste direito, ou seja, após um ano de trabalho o colaborador adquiri seu direito à férias;
• Princípio da remuneração: é a garantia de um acréscimo legal sobre a remuneração normal do empregado. Ou seja, durante as férias o empregado deve receber a sua remuneração mensal normal mais o acréscimo de 1/3;
• Princípio da irrenunciabilidade: é um direito irrenunciável. ou seja, o empregado não pode abrir mão das férias;
Resumindo, a constituição garante a condição de direito fundamental, e isso faz com que as férias possuam obrigatoriedade, ou seja, é um direito que deve ser concedido e usufruído após um ano de trabalho e com o devido acréscimo legal de 1/3 a mais do que o empregado recebe normalmente.
Não é faculdade de uma ou ambas as partes, seja [empregado e/ou empregador].